A Lei 10.048 DE O8 DE NOVEMBRO DE 2000, alterada pela Lei 14.626 DE 19 DE JULHO DE 2023, prevê, em seu artigo 1º, que pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Os doadores de sangue terão direito a atendimento prioritário após todos os demais beneficiados no rol constante do caput do artigo 1º da Lei, que estão mencionados acima, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias.
Reforçamos que, no caso venda de ingressos, a prioridade concedida por lei se destina exclusivamente para compras presenciais.
O atendimento prioritário a pessoas com condições específicas visa dar dignidade em atendimento presenciais, circunstâncias em que tais pessoas necessitam de preferência.
Para o atendimento on-line, em que os clientes estão em seu próprio ambiente já preparado às suas necessidades específicas, não se entende a necessidade de prioridade de atendimento.
No acesso aos eventos, além dos grupos mencionados acima, também têm direito ao atendimento prioritário os acompanhantes de pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista.